Até onde vai o direito de cancelamento surpresa de planos de saúde?

Imagine receber um e-mail ou uma carta informando que, em 30 dias, o plano de saúde do seu filho — que está no meio de um tratamento de câncer ou de terapias para autismo — será cancelado. Esse drama real tem batido com frequência às portas do Poder Judiciário. A grande batalha jurídica do momento gira em torno da rescisão unilateral (o cancelamento feito por vontade de apenas um dos lados) dos contratos de saúde coletivos e dos limites que as operadoras devem respeitar.

Para entender a discussão, precisamos olhar para a lei atual. Os planos de saúde individuais são protegidos por uma regra rígida: a operadora só pode cancelar o contrato se houver fraude ou se o cliente atrasar o pagamento por mais de 60 dias. O problema é que quase 80% dos brasileiros hoje estão em planos coletivos (seja o da empresa onde trabalham ou aqueles por adesão, ligados a sindicatos e associações). E é exatamente aí que mora o perigo jurídico.

  • A brecha dos contratos coletivos

As operadoras de saúde argumentam que os planos coletivos são contratos comerciais e que, por isso, a lei permite o cancelamento imotivado (sem justificativa), desde que avisado com antecedência de 60 dias e após o contrato ter completado um ano. O argumento das empresas é puramente econômico: se um grupo de clientes está dando muito prejuízo (“sinistralidade alta”), o plano se dá o direito de cortar o contrato para proteger as próprias finanças.

Porém, o Direito não enxerga o contrato de saúde como um negócio qualquer, como a assinatura de um aplicativo de filmes. A saúde é um direito fundamental.

O Judiciário brasileiro, liderado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem construindo uma jurisprudência (um conjunto de decisões) para equilibrar essa balança. O entendimento que ganha força é o de que as operadoras não podem cancelar o plano de forma fria se houver beneficiários internados ou em pleno tratamento de doenças graves, raras ou crônicas.

  • A garantia da continuidade do tratamento

A tese jurídica que protege o cidadão baseia-se nos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Os juízes entendem que o cancelamento surpresa, nesses casos, viola a própria finalidade do contrato, que é dar segurança nos momentos de vulnerabilidade.

Portanto, a regra que está se consolidando nos tribunais funciona assim: mesmo que o contrato coletivo seja cancelado legalmente como um todo, a operadora tem o dever de estender a cobertura individualmente para os pacientes que estão no meio de tratamentos essenciais à vida (como quimioterapia, hemodiálise ou terapias multidisciplinares para condições neuroatípicas). O plano só poderá ser efetivamente cortado para aquele paciente específico quando ele receber alta médica, e não quando a empresa decidir.

  • O papel dos tribunais e a defesa do consumidor

O debate atual vai além: discute-se também se as operadoras podem cancelar o plano de idosos que, embora não estejam doentes hoje, dificilmente conseguirão ser aceitos por outro plano no mercado devido à idade. O Código de Defesa doConsumidor (CDC) proíbe práticas abusivas que coloquem o cliente em desvantagem exagerada, e o Estatuto do Idoso barra a discriminação.

Para a advocacia e para a sociedade, o recado dos tribunais tem sido claro: o lucro e a saúde financeira das operadoras são legítimos, mas não podem se sobrepor à vida humana. O direito de cancelar o contrato esbarra no dever ético e legal de cuidar de quem já está vulnerável.

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David Francisco Gomes da Silva
É advogado e administrador de empresas com mais de 20 anos de experiência. Atua nas áreas imobiliária, tributária e trabalhista e trará a Lei de forma simples, direta e conectada à realidade do mercado. Clique aqui para conferir outros textos dele.

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