A atividade profissional com uso de motocicleta, cada vez mais comum em setores como entregas, logística e serviços externos, traz um elemento evidente: o risco acentuado de acidentes. No campo do Direito do Trabalho, essa realidade foi reconhecida com a inclusão da periculosidade para motociclistas no ordenamento jurídico brasileiro, mas sua aplicação prática ainda gera debates relevantes.
A previsão legal decorre da Lei nº 12.997/2014, que alterou o art. 193 da CLT para incluir como atividade perigosa o trabalho em motocicleta. Posteriormente, a regulamentação foi consolidada pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho, que passou a disciplinar os critérios para caracterização desse direito.
Na prática, o trabalhador que exerce suas funções utilizando motocicleta em vias públicas tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, independentemente do tempo de exposição ao risco. O fundamento jurídico é claro: o risco é inerente à própria atividade, não sendo necessário comprovar exposição contínua, como ocorre em outros casos.
Entretanto, o tema não é tão simples quanto parece. Um dos principais pontos de controvérsia está na delimitação de quem efetivamente tem direito ao adicional. A jurisprudência tem entendido que o benefício é devido apenas quando o uso da motocicleta é habitual e essencial à atividade laboral. Ou seja, o uso eventual ou esporádico tende a afastar o direito.
Outro aspecto relevante envolve as exceções previstas na própria NR-16. Atividades realizadas em áreas privadas, com circulação restrita, ou em condições que eliminem o risco típico do trânsito urbano, podem descaracterizar a periculosidade. Esse ponto tem sido frequentemente utilizado por empregadores como argumento de defesa em ações trabalhistas.
Há ainda discussões sobre a possibilidade de neutralização do risco por meio de equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, a posição predominante é de que, diferentemente de agentes insalubres, o risco de acidentes no trânsito não é plenamente eliminável por EPIs, o que mantém o direito ao adicional.
Do ponto de vista empresarial, a concessão do adicional exige atenção não apenas ao custo direto, mas também à gestão de riscos e passivos trabalhistas. A ausência de pagamento, quando devido, pode gerar condenações significativas, incluindo reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas.
Para o trabalhador, por sua vez, o desafio está em comprovar a efetiva utilização da motocicleta como instrumento de trabalho, o que nem sempre é formalizado de maneira adequada no contrato ou na rotina operacional.
Em síntese, a periculosidade para motociclistas é um direito consolidado no plano legal, mas que ainda depende de análise criteriosa caso a caso. A correta identificação dos requisitos legais e a adequada documentação da atividade são determinantes para evitar litígios e garantir segurança jurídica para ambas as partes.
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David Francisco Gomes da Silva
É advogado e administrador de empresas com mais de 20 anos de experiência. Atua nas áreas imobiliária, tributária e trabalhista e trará a Lei de forma simples, direta e conectada à realidade do mercado.
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