Desenvolvimento econômico também passa pelo Direito

“O Direito não deve apenas solucionar conflitos. Deve criar condições para que mercado, desenvolvimento econômico e cidadania coexistam de forma equilibrada.”

É comum tratar o Direito do Consumidor como um ramo destinado exclusivamente a reparar danos: uma cobrança indevida, uma cláusula abusiva, um produto defeituoso ou um serviço não prestado. Essa percepção é compreensível, pois os conflitos individuais são a face mais visível das relações de consumo. Mas ela é insuficiente.

O Direito do Consumidor também é uma ferramenta de organização econômica. Ele estabelece padrões mínimos de informação, boa-fé, segurança e equilíbrio contratual que tornam o mercado mais confiável. E mercados confiáveis reduzem conflitos, fortalecem relações duradouras e criam condições mais favoráveis ao investimento, ao consumo e ao desenvolvimento.

A Constituição Federal reconhece essa conexão de forma expressa. Ao tratar da ordem econômica, o artigo 170 afirma que ela é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. Entre os princípios que orientam essa ordem estão a livre concorrência, a redução das desigualdades sociais e a defesa do consumidor.

A presença da defesa do consumidor nesse conjunto não é acidental. Ela revela uma escolha constitucional: o desenvolvimento econômico brasileiro não pode ser medido apenas pelo aumento das vendas, do crédito ou da produção. Deve ser avaliado também pela qualidade das relações que sustentam a atividade econômica.

CONSUMIDOR PROTEGIDO NÃO É CONSUMIDOR AFASTADO DO MERCADO

Ainda persiste, em alguns setores, a ideia de que regras de proteção ao consumidor representam um custo ou uma barreira à livre iniciativa. O argumento costuma ser simples: quanto maior a exigência regulatória, menor seria a liberdade empresarial e, consequentemente, menor a capacidade de inovação e crescimento.

O raciocínio ignora um dado essencial: sem confiança, não há mercado sustentável.

Um consumidor que não compreende as condições de um contrato, que teme cobranças inesperadas ou que não encontra canais efetivos para resolver problemas tende a reduzir sua disposição para contratar. A consequência não é apenas individual. A desconfiança amplia custos de transação, estimula a judicialização, deteriora reputações empresariais e reduz a previsibilidade das relações econômicas.

A proteção do consumidor, quando aplicada com equilíbrio, produz efeito inverso. Ela cria um ambiente em que as partes sabem quais são seus direitos, deveres e consequências. A previsibilidade jurídica permite que empresas planejem suas operações e que consumidores tomem decisões com maior segurança.

Não se trata, portanto, de opor consumidor e empresa. A relação é de interdependência. O consumidor precisa de produtos, serviços, crédito e inovação. A empresa precisa de confiança, demanda, reputação e continuidade de relacionamento. O Direito atua precisamente para reduzir a assimetria que pode comprometer esse equilíbrio.

A ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO E O PAPEL DO DIREITO

As relações de consumo não são, em regra, relações entre partes com o mesmo poder de informação e negociação. O fornecedor conhece o produto, domina a estrutura contratual, define procedimentos e possui maior capacidade técnica e econômica. O consumidor, por outro lado, normalmente contrata diante de informações padronizadas e com reduzida possibilidade de discutir as condições do negócio.

Essa assimetria não significa que o consumidor seja incapaz de decidir. Significa que a liberdade de escolha só é efetiva quando existe informação clara, compreensível e suficiente.

É nesse ponto que o Código de Defesa do Consumidor exerce uma função econômica relevante. Ao exigir transparência, coibir práticas abusivas e assegurar mecanismos de reparação, o sistema jurídico reduz falhas de mercado que poderiam levar a decisões de consumo inadequadas, perda de confiança e conflitos recorrentes.

A informação, por exemplo, não pode ser tratada como mera formalidade. Contratos extensos, linguagem excessivamente técnica, tarifas pouco compreensíveis e ofertas que destacam apenas vantagens imediatas não favorecem uma decisão consciente. Apenas transferem ao consumidor riscos que ele não conseguiu avaliar adequadamente.

No crédito ao consumidor, esse ponto é ainda mais sensível. A oferta pode destacar a parcela, o benefício ou a rapidez da contratação, enquanto o custo total, os encargos e os efeitos do atraso ficam em segundo plano. A contratação pode ser formalmente válida e, ainda assim, não ser materialmente transparente.

Por isso, o Direito do Consumidor não deve ser visto como simples proteção posterior ao dano. Sua função mais eficiente é preventiva: criar condições para que a decisão de consumo seja informada e para que o contrato seja sustentável desde a origem.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, CONCORRÊNCIA E REPUTAÇÃO

Empresas que atuam com transparência não apenas cumprem a lei. Elas constroem vantagem competitiva.

Em mercados nos quais produtos e preços são facilmente comparáveis, a confiança se torna ativo econômico. Atendimento eficiente, linguagem contratual clara, solução rápida de reclamações e práticas responsáveis de venda influenciam diretamente a fidelização do cliente.

A reputação, nesse contexto, deixa de ser apenas elemento de marketing. Ela se torna parte do modelo de negócio.

Uma empresa que depende de vendas obtidas por informação incompleta, pressão comercial excessiva ou dificuldade deliberada de cancelamento pode até gerar resultado no curto prazo. Porém, tende a enfrentar custos maiores com reclamações, devoluções, inadimplência, processos judiciais, sanções administrativas e perda de credibilidade.

A concorrência saudável não é aquela em que vence quem transfere mais riscos ao consumidor. É aquela em que empresas disputam mercado por eficiência, qualidade, inovação, preço justo e capacidade de entregar valor real.

Esse ponto é especialmente importante no varejo e no crédito. A expansão das vendas não deve ser analisada apenas pelo volume contratado. É necessário observar a qualidade da contratação, a adequação do produto ao perfil do consumidor e a capacidade de manutenção daquela relação no tempo.

CRÉDITO RESPONSÁVEL COMO POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, reforçou de maneira clara essa visão. Ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, a legislação incluiu o fomento à educação financeira e a prevenção e o tratamento do superendividamento como instrumentos para evitar a exclusão social do consumidor.

A lei também passou a reconhecer expressamente o direito a práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial. Seu sentido é relevante: a proteção do consumidor endividado não busca negar a importância do crédito, mas impedir que o acesso ao crédito produza exclusão econômica.

O crédito é essencial para a dinâmica do consumo e para a atividade varejista. Pode viabilizar a aquisição de bens necessários, permitir o enfrentamento de emergências e favorecer a inserção de pessoas no mercado formal. Mas, quando concedido sem avaliação adequada da capacidade de pagamento ou apresentado de forma pouco transparente, pode transformar inclusão em dependência financeira.

Essa distinção interessa tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Consumidores financeiramente comprometidos deixam de consumir de forma sustentável. Empresas passam a conviver com maior inadimplência, custos de cobrança e deterioração de relacionamento. O sistema de crédito, portanto, é mais saudável quando orientado por critérios de responsabilidade, e não apenas por metas de concessão.

O DESENVOLVIMENTO EXIGE EQUILÍBRIO

Defender o consumidor não significa presumir que toda empresa atua de forma abusiva, nem supor que toda contratação resulta de vulnerabilidade absoluta. Também não significa substituir a autonomia do consumidor por uma tutela estatal excessiva.

O desafio jurídico é mais complexo: preservar a liberdade de iniciativa e de contratação, sem ignorar as desigualdades concretas de informação, poder econômico e capacidade de negociação que existem no mercado.

O equilíbrio exige deveres recíprocos. Empresas devem ofertar produtos e crédito com transparência, boa-fé e responsabilidade. Consumidores devem contratar com atenção e planejamento. O Estado deve fiscalizar abusos, estimular a educação financeira e criar mecanismos eficientes de prevenção e solução de conflitos.

Quando esses elementos funcionam de forma coordenada, o Direito do Consumidor deixa de ser percebido como reação ao problema e passa a atuar como infraestrutura institucional do desenvolvimento.

CONCLUSÃO

O desenvolvimento econômico não pode ser reduzido à expansão de indicadores de produção e consumo. Ele depende de relações de mercado capazes de gerar confiança, previsibilidade e inclusão.

A defesa do consumidor, prevista pela Constituição como princípio da ordem econômica, é parte dessa arquitetura. Ela protege a dignidade individual, mas também favorece a eficiência coletiva: reduz conflitos, melhora a qualidade da concorrência, fortalece a reputação empresarial e cria condições para decisões de consumo mais conscientes.

A tese que se impõe é simples: mercados sustentáveis não se constroem apesar da proteção do consumidor. Constroem-se com ela.

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Direito, Mercado e Desenvolvimento

Tem como propósito traduz a lei e antecipar os impactos dela no dia a dia. Esclarece, de forma simples, as diversas áreas do Direito, conectada à realidade do mercado.

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David Francisco é advogado e administrador, pós-graduado em Marketing e em Licitações e Contratos, com mais de 20 anos de experiência em gestão empresarial, crédito e varejo. Desenvolve estudos sobre Direito Econômico, relações de consumo, inclusão financeira e desenvolvimento econômico.

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