Aposentadoria do professor: falta tudo isso mesmo?

Professor, você consegue explicar uma matéria difícil para uma sala inteira. Mas alguém já lhe explicou, com a mesma paciência, quando pode se aposentar? Ou o que acontece se a voz, a coluna ou a saúde emocional já não permitem trabalhar como antes?

O Dia do Professor passou, em 15 de outubro. Entre as homenagens, gostaria que ficasse também uma informação útil: antes de aceitar que “ainda falta muito”, confira se estão fazendo a conta certa.

O INSS não manda esse resultado no boletim.

1. Quem entra nessa conta?

A aposentadoria do professor pelo INSS alcança o magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no médio. O ensino superior, em regra, fica fora dessa redução.

E não se limita à sala de aula. O professor que passa a exercer direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico também pode ter esse período reconhecido. Isso pode abranger a vice-direção, quando corresponder às funções de direção escolar.

Mas não basta ter “diretor” ou “coordenador” escrito no contrato. É necessário exercer as funções legalmente reconhecidas, na educação básica, na condição de professor. Nem todo profissional que trabalha na escola entra nessa regra.

2. O que muda em 2027?

Para quem já era segurado do INSS antes da Reforma da Previdência, em novembro de 2019, há diferentes caminhos. Nas transições por pontos e por idade progressiva, são exigidos pelo menos 25 anos de magistério para mulheres e 30 para homens:

  • Pontos: somam-se idade e tempo de contribuição. Em 2026, são 88 pontos para a professora e 98 para o professor. Em 2027, passam a 89 e 99.
  • Idade progressiva: em 2026, são 54 anos e seis meses para mulheres e 59 anos e seis meses para homens. Em 2027, serão 55 e 60 anos, respectivamente.

Existe ainda o pedágio de 100%, que não aumenta a cada virada de ano: idade mínima de 52 anos para mulheres e 55 para homens, mais 25 ou 30 anos de magistério e um período adicional igual ao que faltava em 13/11/2019. Se faltavam dois anos, serão quatro depois da reforma: dois para completar o tempo e dois de pedágio, além da idade exigida.

Na regra permanente, ou seja, pelas NOVAS REGRAS da Aposentadoria dos Professores, é preciso ter 57 anos de idade (para mulheres) e 60 (para homens), além dos 25 anos de magistério para ambos. Veja que a partir da Reforma Previdenciária não há diferenciação no tempo de contribuição para homens e mulheres, porém é necessário ter uma idade (que, esta sim, é diferente entre homens e mulheres).Também é preciso cumprir a carência, em regra de 180 contribuições mensais.

Quem completou os requisitos antes da reforma pode usar as regras antigas. E quem preencher uma regra em 2026 não perde o direito só porque resolveu pedir a aposentadoria em 2027.

Agora, uma conta é saber quando pode parar. Outra é quanto vai receber. No pedágio de 100%, o benefício corresponde a 100% da média contributiva prevista em lei, respeitado o teto do INSS. Isso não significa receber o último salário. Por isso, o planejamento previdenciário precisa comparar datas e valores.

3. Mudou de regime? O tempo pode acompanhar você

Quem ensinou na rede pública, contribuindo para um regime próprio (exemplo: foi professor do Estado de São Paulo, pelo SPPREV), o RPPS, pode aproveitar esse período no INSS. O caminho inverso também existe, por meio da Certidão de Tempo de Contribuição, a CTC, emitida pelo regime de origem. Assim, se a professora deu aula “na escola particular” e depois prestou concurso e foi “para o Estado” (ou vice-versa), pode levar o tempo de um para o outro. Ou se der aula nos dois lugares ao mesmo tempo, pode ter duas aposentadorias: uma pelo INSS (Regime Geral de Previdência) e outra pelo Estado (Regime Próprio de Previdência), desde que implementados os respectivos requisitos para cada uma delas.

É preciso comprovar o exercício do magistério. A certidão não transforma trabalho administrativo em tempo de professor. Também não permite contar períodos simultâneos em dobro nem reutilizar tempo já empregado em outra aposentadoria. Antes de transferir, vale comparar se compensa reunir os períodos ou preservá-los para aposentadorias em regimes distintos.

Para quem permanece no RPPS, aplicam-se as regras do respectivo ente público.

E há outro detalhe comum: trabalhar em duas escolas vinculadas ao INSS não faz um ano virar dois. As remunerações, porém, devem ser consideradas conjuntamente no cálculo, respeitado o teto. E aí, o professor que “dobra período”, isto é, tem mais de um vínculo, precisa ficar atento, pois o a Previdência Social costuma calcular erradas as aposentadorias nesses casos. Quem já estiver aposentado, pode pedir a revisão e ficar atento em relação ao prazo para entrar com essa ação (que é de até 10 anos) e que pode receber eventuais diferenças apenas dos últimos 5 anos.

Na escola privada, a aposentadoria do magistério permite continuar trabalhando. Já no vínculo público, mesmo com contribuição ao INSS, usar esse tempo na aposentadoria pode romper o vínculo, conforme a Constituição.

No entanto, nos casos de rompimento de vínculo, não há impedimento de trabalhar. Em outras palavras, a professora ou professor pode até prestar novo concurso público e, se passar, pode voltar a trabalhar (até no mesmo ente público novamente).

4. Quando a saúde começa a cobrar

Uma professora com problemas persistentes na voz pode precisar se afastar. Outra talvez continue trabalhando, mas com esforço maior e adaptações. São situações diferentes, que merecem análises diferentes.

O auxílio-doença, hoje benefício por incapacidade temporária, pode atender quem fica incapaz para a atividade habitual por mais de 15 dias, observadas a qualidade de segurado e a carência, quando exigida. Se a incapacidade for permanente e não houver possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, pode caber aposentadoria por incapacidade permanente.

Depressão, ansiedade, burnout, bursite, tendinite, síndrome do túnel do carpo e problemas na coluna também precisam ser avaliados pelo efeito no trabalho. O diagnóstico, sozinho, não decide o benefício. Demonstrar que o trabalho causou ou contribuiu para a doença pode modificar a proteção previdenciária e o cálculo da aposentadoria por incapacidade.

Já o auxílio-acidente é uma indenização por sequela permanente, após a consolidação das lesões, decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional equiparada, que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Uma professora empregada com sequela vocal relacionada ao trabalho pode ter esse direito mesmo continuando a trabalhar. Ela pode trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo. Esse benefício vai durar até a véspera da aposentadoria e soma com a remuneração, quando a pessoa for se aposentar.

Em regra, o valor é de 50% do salário-de-benefício, a base legal de cálculo. Pode acompanhar o salário, termina com a aposentadoria e seus valores integram o cálculo da aposentadoria futura conforme a legislação. Professores contribuintes individuais, em regra, não estão entre as categorias contempladas.

5. Aposentadoria PCD

Há ainda a aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD), pela Lei Complementar 142/2013. Professor com deficiência pode trabalhar e ensinar. Deficiência não significa incapacidade.

A avaliação considera impedimentos de longo prazo e as barreiras que dificultam a participação em igualdade de condições. Não se resume ao nome de uma doença.

Nessa modalidade de aposentadoria da Lei Complementar nº 142/2013 encaixa não só as deficiências tradicionais (como perda de visão, audição etc), mas também situações como: dores crônicas (em braços, pernas, mãos, quadril, coluna etc); quem fez cirurgias e colocou placa/parafuso/prótese/órtese; quem teve amputação de membro; lesão sensorial (voz, audição, visão etc); doenças crônicas e autoimunes (lúpus, psoríase etc); etc. Enfim, doenças ou lesões que criam alguma barreira ou limitação (mas não necessariamente impedem) de exercer alguma atividade.

Essa Lei Complementar nº 142/2013 não exige idade mínima, na modalidade por tempo. Exige, para mulheres e homens, respectivamente: 20 e 25 anos na deficiência grave; 24 e 29 na moderada; 28 e 33 na leve. Por idade, são 55 anos para mulheres e 60 para homens, com pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

É preciso cumprir a carência e comprovar a deficiência e seus períodos na avaliação do INSS. Tempos com e sem deficiência exigem ajustes proporcionais. Essas possibilidades devem ser comparadas com as do magistério; não basta simplesmente somar reduções.

Confira o CNIS no Meu INSS, reúna declarações das escolas e preserve documentos médicos antigos. Às vezes, o tempo que parece faltar está numa função não reconhecida ou num período ainda não comprovado.

Compartilhe este texto com aquele professor de quem você ainda se lembra. Ele talvez tenha ensinado você a perguntar, mas esteja aceitando uma resposta incompleta sobre o próprio futuro.

O professor não precisa esperar a última aula para descobrir que já podia ter cuidado de si.

Em caso de dúvida, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário da sua confiança.

Tenho direito, doutor?

Tem como propósito esclarecer de forma clara o juridiquês (ou “juridiquês”), explorando em diversas áreas do Direito, especificamente Civil, Tributarista, Trabalhista e Previdenciário.

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Dr. Tiago Faggioni Bachur
É advogado, professor e especialista em Direito Previdenciário. Atua na defesa dos direitos sociais, com foco em benefícios e revisões do INSS, BPC/LOAS e planejamento previdenciário. Autor de obras jurídicas.

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