O crédito ocupa posição central na economia contemporânea. Ele permite antecipar consumo, financiar investimentos, ampliar negócios e viabilizar projetos que, sem financiamento, poderiam permanecer inacessíveis por longos períodos.
Apesar dessa importância, o crédito costuma ser analisado predominantemente sob uma perspectiva contratual: de um lado, aquele que concede; de outro, aquele que recebe e assume a obrigação de pagar.
Essa visão é juridicamente necessária, mas insuficiente.
Em uma economia constitucionalizada, determinadas atividades privadas produzem efeitos que ultrapassam os interesses imediatos das partes contratantes. O crédito é um desses fenômenos.
Quando concedido de maneira responsável, pode promover inclusão financeira, estimular a atividade econômica e ampliar oportunidades. Quando concedido de forma inadequada, pode contribuir para o superendividamento, a exclusão econômica e a deterioração das próprias relações de mercado.
Surge, portanto, uma questão relevante: é possível falar em uma função social do crédito dentro da Constituição Econômica brasileira?
Embora não exista na Constituição Federal um dispositivo que estabeleça expressamente um “direito ao crédito” ou uma “função social do crédito”, diversos princípios constitucionais permitem construir uma compreensão jurídica de sua função econômica e social.
A Constituição não é indiferente ao funcionamento do mercado
A Constituição Federal de 1988 não trata a atividade econômica como um espaço completamente desvinculado de valores sociais.
O artigo 170 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
O dispositivo também estabelece princípios como:
- soberania nacional;
- propriedade privada;
- função social da propriedade;
- livre concorrência;
- defesa do consumidor;
- redução das desigualdades regionais e sociais;
- busca do pleno emprego;
- tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.
Essa estrutura revela uma característica fundamental do modelo constitucional brasileiro: livre iniciativa e justiça social não são conceitos necessariamente antagônicos.
O mercado possui liberdade para funcionar, mas essa liberdade deve coexistir com objetivos constitucionais mais amplos.
É nesse ambiente que devemos compreender a atividade creditícia.
Crédito não é apenas uma relação entre credor e devedor
Imagine uma empresa que concede crédito a um consumidor.
Em uma leitura estritamente contratual, temos apenas duas partes: fornecedor e consumidor.
Mas os efeitos econômicos daquela operação podem alcançar muito mais pessoas.
O consumidor utiliza o crédito para adquirir determinado produto.
O estabelecimento comercial recebe pela venda.
O fornecedor daquele estabelecimento é remunerado.
Empregados continuam trabalhando.
Tributos são recolhidos.
Recursos circulam novamente pela economia.
Uma única operação de crédito pode, portanto, participar de uma cadeia econômica muito maior.
O contrário também é verdadeiro.
Quando o crédito é concedido de maneira inadequada e produz superendividamento, os efeitos não necessariamente permanecem restritos ao consumidor.
A redução de sua capacidade de consumo pode afetar o comércio, aumentar a inadimplência e gerar custos adicionais para empresas e para o próprio sistema de Justiça.
O crédito possui, portanto, externalidades econômicas e sociais.
Ignorar essa dimensão significa compreender apenas uma pequena parte do fenômeno.
A livre iniciativa não significa ausência de responsabilidade
Um dos princípios fundamentais da ordem econômica brasileira é a livre iniciativa.
Isso significa que empresas possuem liberdade para empreender, inovar, desenvolver produtos e disputar consumidores.
Entretanto, a livre iniciativa convive constitucionalmente com outros princípios, entre eles a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais.
Por essa razão, a liberdade empresarial não pode ser confundida com liberdade absoluta para transferir riscos ao consumidor.
No mercado de crédito, essa questão é particularmente importante.
A busca por crescimento, participação de mercado e rentabilidade é legítima.
O problema surge quando metas comerciais passam a estimular concessões incompatíveis com a capacidade de pagamento dos consumidores ou quando informações relevantes são apresentadas de maneira insuficiente.
A função social do crédito não elimina a lógica econômica da atividade.
Ela estabelece parâmetros para que essa atividade possa produzir valor sem comprometer direitos fundamentais e a própria sustentabilidade do mercado.
A defesa do consumidor integra a ordem econômica
A Constituição não colocou a defesa do consumidor em posição secundária.
Ela a reconheceu expressamente como princípio da ordem econômica.
Isso possui uma consequência importante.
A proteção do consumidor não deve ser interpretada apenas como mecanismo de reparação de danos individuais.
Ela também funciona como instrumento de organização do mercado.
Informação adequada, transparência, boa-fé e prevenção de práticas abusivas aumentam a previsibilidade das relações econômicas.
Consumidores conseguem tomar decisões mais conscientes.
Empresas passam a competir em condições mais transparentes.
E o mercado tende a funcionar com menor nível de conflito.
A proteção jurídica, portanto, pode contribuir para a eficiência econômica.
A função social não significa transformar o crédito em política assistencial
É importante estabelecer uma distinção.
Reconhecer uma função social do crédito não significa afirmar que empresas tenham obrigação de conceder crédito a qualquer consumidor, independentemente do risco.
Isso seria incompatível com a própria lógica de sustentabilidade da atividade econômica.
Conceder crédito envolve risco.
A análise desse risco é legítima e necessária.
O que se exige é que os critérios utilizados sejam juridicamente adequados, transparentes e compatíveis com os princípios que regem as relações de consumo.
O crédito responsável não significa crédito indiscriminado.
Significa crédito adequado.
Essa distinção é fundamental.
Uma política de concessão excessivamente restritiva pode dificultar a inclusão financeira. Uma política excessivamente permissiva pode ampliar o superendividamento.
O equilíbrio está justamente entre esses dois extremos.
Crédito e redução das desigualdades
Talvez uma das dimensões mais relevantes do crédito esteja relacionada à inclusão econômica.
Pessoas sem patrimônio suficiente para realizar determinados projetos dependem, em muitos casos, de mecanismos de financiamento.
Isso ocorre na aquisição de uma residência, na abertura de um pequeno negócio, na compra de equipamentos profissionais ou mesmo na realização de despesas emergenciais.
Quando o sistema de crédito funciona adequadamente, ele pode reduzir barreiras de entrada e ampliar oportunidades econômicas.
Entretanto, existe um paradoxo.
O consumidor que não possui histórico financeiro pode ter maior dificuldade de acesso ao crédito. E justamente aquele que necessita de mecanismos de inclusão pode acabar recorrendo a modalidades mais caras ou menos adequadas.
Por isso, políticas de inclusão financeira precisam caminhar acompanhadas de educação financeira, transparência e mecanismos de proteção. Não basta ampliar o acesso. É necessário garantir acesso sustentável.
O crédito como instrumento de desenvolvimento
Desenvolvimento econômico não se confunde simplesmente com crescimento do consumo.
Uma sociedade desenvolvida precisa criar condições para que indivíduos e empresas ampliem sua capacidade produtiva e participem de maneira mais efetiva da economia.
Nesse contexto, o crédito pode desempenhar papel relevante.
Ele permite que recursos sejam direcionados para atividades produtivas, investimentos e consumo planejado.
Mas sua contribuição para o desenvolvimento depende da qualidade das instituições que estruturam esse mercado.
Sistemas de crédito transparentes, competitivos e responsáveis tendem a gerar maior confiança.
Sistemas baseados em assimetrias excessivas de informação, práticas abusivas ou concessões irresponsáveis podem produzir o efeito contrário.
Por isso, a qualidade do mercado de crédito importa tanto quanto seu tamanho.
A função social também interessa às empresas
É importante afastar a ideia de que função social representa apenas uma obrigação imposta às empresas.
A responsabilidade pode gerar valor econômico.
Uma empresa que desenvolve políticas consistentes de concessão responsável tende a compreender melhor seus clientes, reduzir inadimplência, diminuir conflitos e fortalecer sua reputação.
A sustentabilidade da carteira de crédito passa a ser também um elemento de governança.
Nesse sentido, Direito e gestão empresarial não precisam caminhar em direções opostas.
A boa governança pode transformar princípios jurídicos em práticas empresariais concretas.
A responsabilidade deixa de ser apenas uma exigência regulatória e passa a integrar a estratégia de negócio.
O desafio do equilíbrio
A principal questão, portanto, não é escolher entre mercado e consumidor.
Essa oposição é excessivamente simplista.
O verdadeiro desafio consiste em construir um mercado no qual a atividade empresarial possa prosperar e, simultaneamente, os direitos dos consumidores sejam respeitados.
No crédito, esse equilíbrio exige pelo menos quatro elementos:
liberdade empresarial, para permitir inovação e concorrência;
responsabilidade na concessão, para evitar práticas economicamente insustentáveis;
informação e transparência, para permitir decisões conscientes;
segurança jurídica, para garantir previsibilidade aos participantes do mercado.
Quando esses elementos funcionam conjuntamente, o crédito pode cumprir uma função econômica que ultrapassa os interesses individuais do contrato.
Sendo assim, a Constituição Federal não define expressamente uma “função social do crédito”.
Entretanto, a combinação dos princípios que estruturam a ordem econômica brasileira permite compreender que a atividade creditícia não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica da rentabilidade privada.
O crédito participa da dinâmica do consumo, do investimento, da produção e da circulação de riquezas.
Por isso, sua concessão e utilização produzem consequências que ultrapassam a relação entre credor e devedor.
Reconhecer essa dimensão não significa restringir a livre iniciativa nem transformar empresas em agentes assistenciais.
Significa compreender que liberdade econômica e responsabilidade são elementos complementares de um mercado sustentável.
O desafio do Direito Econômico contemporâneo está justamente em construir esse equilíbrio.
Um mercado de crédito eficiente não é aquele que simplesmente concede mais.
É aquele que consegue ampliar oportunidades, preservar a capacidade econômica do consumidor, estimular a atividade empresarial e contribuir para um desenvolvimento que seja, ao mesmo tempo, economicamente eficiente e socialmente sustentável.
Direito, Mercado e Desenvolvimento
Tem como propósito traduz a lei e antecipar os impactos dela no dia a dia. Esclarece, de forma simples, as diversas áreas do Direito, conectada à realidade do mercado.

David Francisco é advogado e administrador, pós-graduado em Marketing e em Licitações e Contratos, com mais de 20 anos de experiência em gestão empresarial, crédito e varejo. Desenvolve estudos sobre Direito Econômico, relações de consumo, inclusão financeira e desenvolvimento econômico.
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