Contrato de namoro: saiba os prós e contras do documento

O contrato de namoro é um documento particular pelo qual duas pessoas formalizam que mantêm um relacionamento amoroso, mas que, naquele momento, não têm a intenção de constituir família — elemento essencial para a caracterização da união estável no Direito brasileiro.

Ele é utilizado principalmente como instrumento de prevenção de conflitos patrimoniais. Por exemplo, um casal pode namorar, viajar junto, frequentar a casa um do outro e até passar períodos sob o mesmo teto sem necessariamente desejar constituir uma união estável.

O contrato de namoro se tornou cada vez mais comum entre casais que desejam deixar claro os limites e expectativas de sua relação. Além das cláusulas afetuosas, como comemorar aniversários e declarar amor diariamente, muitos casais estipulam acordos sobre frequência de encontros íntimos, programas a dois e até penalidades em caso de traição. Para a advogada Cintia de Fátima Silva, especialista em Direito de Família, essas cláusulas personalizadas refletem os valores do casal, mas não podem ultrapassar os limites da dignidade humana.

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O principal objetivo do contrato é afastar os efeitos jurídicos da união estável, como divisão de bens e pensão. Essa formalização ganhou espaço sobretudo durante a pandemia, quando muitos casais passaram a conviver intensamente. No entanto, mesmo com o contrato assinado, se houver provas de que o casal pretendia formar família, o documento pode ser revogado judicialmente.

“Quando celebrado por pessoas capazes e mediante instrumento adequado, o contrato poderá ser válido por atender os requisitos legais, prevalecendo para os envolvidos enquanto perdurar as características do namoro. Porém, se na análise do caso houver provas da intenção de constituir família, o contrato é passível de revogação, passando a ser aplicadas as regras que envolvem a união estável”.

No fim do relacionamento, o contrato pode evitar disputas. Sem ele, a Justiça pode interpretar os hábitos do casal como uma união estável, aplicando regras semelhantes às do casamento com comunhão parcial de bens. Isso pode implicar divisão patrimonial, pensão alimentícia e direitos sucessórios.

“Em caso de término, a aparência da convivência vivida pode ser levada à Justiça, e preencher os requisitos da união estável, sendo possível que o juiz determine eventual partilha de bens, pensão alimentícia, entre outros direitos inerentes a esse tipo de relação”.

Para formalizar o contrato, é essencial incluir a cláusula sobre a inexistência de intenção de constituir família. As partes devem escrever o documento com clareza, refletindo desejos e limites individuais. Apesar de não ser exigido por lei, o acompanhamento de um advogado é recomendado para evitar cláusulas inválidas e prejuízos futuros. O registro em cartório também não é obrigatório, mas confere maior segurança jurídica ao contrato.

Contrato de Namoro

Entretanto, há um ponto fundamental: o contrato não garante, por si só, que a Justiça afastará o reconhecimento de uma união estável. O que prevalece é a realidade da relação, e não apenas o nome dado ao documento.

1. Qual é a finalidade do contrato?

O objetivo é registrar a vontade atual do casal e estabelecer algumas regras sobre a relação, especialmente em questões patrimoniais.

Entre suas finalidades estão:

  • Declarar que o relacionamento é de namoro, sem intenção atual de constituir família.
  • Registrar que cada pessoa mantém seu próprio patrimônio.
  • Evitar confusão entre bens individuais e despesas compartilhadas.
  • Estabelecer como serão divididos gastos de viagens, moradia e outras atividades.
  • Registrar que eventual aquisição conjunta de bens deverá ser formalizada separadamente.
  • Reduzir dúvidas e conflitos em caso de término.

O documento não serve para impedir direitos que a legislação reconheça, nem para afastar obrigações que decorram de uma união estável efetivamente existente.

2. Contrato de namoro e união estável: qual é a diferença?

A distinção é muito importante.

Contrato de namoroUnião estável
Formaliza a intenção de manter um namoro.Reconhece uma relação com objetivo atual de constituir família.
Não cria, por si só, direitos sucessórios ou patrimoniais próprios da união estável.Pode produzir efeitos patrimoniais, sucessórios e familiares.
Não exige convivência sob o mesmo teto.Não exige necessariamente que o casal more junto.
Pode estabelecer declarações sobre patrimônio individual.Na ausência de contrato escrito em sentido diferente, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens.

O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, não existe um prazo mínimo de namoro para que uma relação se transforme em união estável. Também não é necessário morar junto ou ter filhos.

3. Como elaborar um contrato de namoro?

O documento pode ser feito de duas maneiras:

Contrato particular: elaborado e assinado pelo casal, preferencialmente com reconhecimento de firma em cartório. É uma alternativa mais simples e econômica.

Escritura pública: feita diretamente em um Tabelionato de Notas. O tabelião formaliza a declaração de vontade das partes e confere fé pública ao documento. Essa modalidade oferece maior segurança quanto à autoria e à data da declaração, mas também não impede que a Justiça reconheça uma união estável se os fatos demonstrarem sua existência. Colégio Notarial do Brasil+2

O que deve constar no documento?

Recomendo incluir:

  1. Identificação dos namorados: nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF e endereço.
  2. Declaração do relacionamento: informar que as partes mantêm um namoro.
  3. Ausência de intenção atual de constituir família: deixar expressa a vontade de não estabelecer união estável naquele momento.
  4. Autonomia patrimonial: declarar que cada pessoa mantém a propriedade e a administração de seus bens individuais.
  5. Despesas compartilhadas: estabelecer que gastos de viagens, passeios, alimentação e outras atividades serão divididos conforme o combinado.
  6. Aquisição de bens: prever que eventual compra conjunta deverá ser documentada, com indicação da participação financeira de cada um.
  7. Ausência de comunhão automática de patrimônio: esclarecer que o namoro, por si só, não significa que os bens individuais serão compartilhados.
  8. Prazo e revisão: estabelecer uma data para revisão do documento ou prever que ele poderá ser atualizado a qualquer momento.
  9. Assinaturas: assinatura de ambos e, preferencialmente, de duas testemunhas.

É importante que as cláusulas correspondam à realidade do relacionamento. Não adianta declarar que não existe intenção de constituir família se, na prática, o casal já vive como uma entidade familiar.

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